28/07/2026
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Fundo eleitoral e partidário: entenda o financiamento público de campanhas

Fundo eleitoral e partidário: entenda o financiamento público de campanhas

No Brasil, o financiamento de campanhas eleitorais é majoritariamente público. Partidos e candidatos contam com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de fundo partidário, e o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), conhecido como fundo eleitoral ou fundão.

Segundo a LOA (Lei Orçamentária Anual), o fundo partidário conta, em 2026, com R$ 1,43 bilhão, pago aos partidos em parcelas mensais. O fundo eleitoral é distribuído apenas nos anos de pleito. Para as eleições de outubro, os partidos terão R$ 4,96 bilhões do fundo eleitoral para seus candidatos. Ao todo, serão R$ 6,39 bilhões.

A importância dos fundos pôde ser observada na campanha de 2022. Segundo a Justiça Eleitoral, a chapa de Lula (PT) e de seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), vencedora na disputa, gastou R$ 131 milhões. A parcela proveniente desses fundos correspondeu a 92,8% das despesas.

O financiamento público ganhou força em 2015, quando a doação de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A criação do fundo eleitoral viria em 2017.

Critérios do fundo eleitoral

É pago apenas em anos eleitorais. Todos os partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entram no rateio, mas os critérios levam as siglas a receber quantias diferentes. A divisão do fundo eleitoral é: 2% igualmente a todos os partidos; 35% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados; 48% divididos de acordo com o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados; 15% conforme a representação dos partidos no Senado.

Em 2026, dos 30 partidos registrados, 10 receberam a cota mínima de 2%, que equivale a R$ 3,3 milhões. PL (R$ 881,6 milhões), PT (R$ 615,3 milhões) e União Brasil (R$ 526,2 milhões) ficaram com as maiores fatias e juntos receberam cerca de 40% do valor do fundo.

As quantias podem custear produção de material gráfico, impulsionamento de conteúdo na internet, contratação de pessoal, aluguel de espaços, transporte e serviços de comunicação, entre outros gastos.

Critérios do fundo partidário

Os valores são pagos apenas aos partidos que atendem os critérios da cláusula de barreira (ou desempenho). Criada em 2017 com a aprovação da emenda constitucional 97, a regra previu critérios mínimos para acesso aos recursos do fundo e ao horário eleitoral na TV e no rádio.

Esses critérios são progressivos e vêm mudando desde as eleições de 2018. A norma definitiva deve começar a valer em 2030. O desempenho necessário é aferido com base na votação para a Câmara dos Deputados. Em 2018, o partido precisava atingir 1,5% dos votos válidos, com no mínimo 1% em nove Unidades da Federação, ou ter ao menos nove deputados eleitos. Em 2022, precisava de 2% dos votos, com 1% em nove UFs ou 11 deputados. Em 2026, precisa de 2,5% dos votos, com 1,5% em nove UFs ou 13 deputados. A regra permanente em 2030 será de 3% dos votos, com 2% em nove UFs ou 15 deputados.

Superados esses critérios, a divisão do fundo partidário também se orienta pelo desempenho. A lei determina que 5% sejam divididos igualmente às siglas com direito ao fundo e 95%, com base nos votos recebidos na última eleição para Câmara. Mudanças na janela partidária são desconsideradas.

Diferentemente do fundo eleitoral, o repasse acontece anualmente em 12 parcelas mensais. Caso o partido tenha sido condenado à restituição de valores ou ao pagamento de multas, eles podem ser descontados diretamente nas parcelas. O TSE divulga esses dados mensalmente, informando também quanto foi descontado de cada partido.

Cota de gênero e origem dos recursos

Desde 2022, a emenda constitucional 177 obriga os partidos a reservar parte dos recursos à ampliação da participação de mulheres na política. A cota estipulada pelo STF e ratificada pela emenda determina que nenhum gênero deve ter menos de 30% ou mais de 70% das candidaturas. A distribuição dos recursos dos dois fundos deve ser proporcional às candidaturas. Posteriormente, essa regra foi replicada para a candidatura de pessoas negras. Os partidos também são obrigados a reservar 5% do fundo partidário para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres.

Tanto o fundo partidário quanto o fundo eleitoral são compostos por repasses orçamentários da União, previstos na LOA de cada exercício fiscal. Também podem incluir dinheiro oriundo do pagamento de multas e penalidades eleitorais. Além disso, o fundo partidário pode receber doações de pessoas físicas.

Além dos fundos públicos, pessoas físicas podem doar diretamente para campanhas. Há um limite de doação de 10% da renda do ano anterior. Caso tenham dinheiro em caixa, os partidos podem se autofinanciar, respeitando o limite do teto de gastos determinado pelo TSE para cada cargo.

Sobre o autor: contato@sejanoticia.com

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