A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Ele foi aprovado para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação. O edital previa apenas nove vagas. Na ação, ele afirmou que, durante a validade do concurso, a Caesb fez desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas do cargo. Para ele, isso mostrava necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
Ele conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo em dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado à Justiça Comum, porque a esfera trabalhista não tinha competência para julgar o caso. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência dele no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, já que ele trabalhava havia sete anos.
No julgamento do recurso, o relator afastou a teoria do fato consumado, por entender que ela não é compatível com as regras constitucionais do concurso público. Segundo o voto condutor, as provas mostraram que o candidato foi preterido, o que transformou a simples expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações precárias e os desligamentos durante a validade do concurso também foram usados como provas de que havia necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, mesmo com fundamento jurídico diferente do usado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.
